Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006426-02.2026.8.16.0194 Recurso: 0006426-02.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Requerido(s): JOÃO HERBERT HAMM I - Itau Unibanco Holding S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 188, inciso I, e 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando o afastamento da responsabilidade do recorrente, por ausência de defeito no serviço oferecido e por culpa exclusiva do recorrido. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade da instituição financeira frente ao dano sofrido pela parte autora, atualmente conhecido como “golpe do motoboy”. In casu, no dia 09/08/2023, o autor recebeu uma ligação de um suposto funcionário da Cacau Show, informando que havia tentado realizar uma entrega em sua residência. Na oportunidade, indagou se poderia retornar no dia seguinte, por volta das 12h. Diante da proximidade de seu aniversário, celebrado em 06 de agosto, e por estar habituado a receber presentes por correspondência, o autor não desconfiou da abordagem e consentiu com a entrega no horário sugerido. No dia 10/08/2023, às 11h59, o entregador compareceu ao local, alegando ser necessário o pagamento de R$ 4,00 referente ao frete. O autor inseriu seu cartão na maquininha e, ao visualizar o valor correto no visor, digitou sua senha. Informado de que a transação havia falhado, repetiu o procedimento após nova tentativa. Em seguida, o entregador alegou novo erro, disse que precisaria buscar outra máquina e se retirou rapidamente do local, sem deixar qualquer encomenda. O golpista contratou um empréstimo de R$ 190.000,00 em nome do apelado e solicitou que ele fosse ao caixa eletrônico do banco para realizar operações. No caixa, o apelado fez três pagamentos e uma transferência, totalizando mais de R$ 140.000,00. Desconfiando da demora no banco, a esposa do apelado chamou o filho, que interrompeu a ligação, mas as transferências já haviam sido realizadas. Após relatar o ocorrido à sua esposa, o autor decidiu consultar o aplicativo do banco para verificar possíveis movimentações em seu cartão de crédito. Para sua surpresa, identificou uma tentativa de compra no valor de R$ 3.999,99, que foi recusada pela instituição financeira e outra no valor de R$ 14.999,99, a qual foi autorizada (doc. 01). Diante disso, concluiu que o visor da maquininha provavelmente foi manipulado pelo estelionatário, de modo a ocultar o valor real da transação e induzi-lo ao erro. Afirma ainda, o autor, que contestou a transação por meio do aplicativo da instituição financeira, bem como por ligações telefônicas realizadas às 13h49 e 14h06. Na sequência, registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil do Paraná. A referida contestação, contudo, não foi acolhida, de maneira que ele teria que realizar o pagamento da transação de R$ 14.999,99. Nesse ponto, esclarece que para evitar os juros do cartão de crédito, o autor teve que se socorrer com sua irmã, que lhe emprestou o valor da operação para realizar o pagamento da fatura do mês seguinte. O consumidor ingressou com ação judicial, buscando, em razão da fraude perpetrada e da responsabilidade objetiva do banco, a condenação do requerido à devolução do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A presente ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a parte ré à devolução do valor de forma simples. A instituição financeira pretende, em sede recursal, a reforma da r. sentença, para afastar a sua responsabilidade pelo golpe aplicado, ao passo que o autor requer a devolução em dobro do valor e o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis. Pois bem. A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que em julgamento recente reconheceu que o fato de o próprio consumidor entregar a senha e o cartão de crédito a terceiro, por si só, não afasta a responsabilidade do banco, notadamente quando, diante das particularidades do caso concreto, vislumbra-se que as transações bancárias destoam do perfil de compra do consumidor, máxime quando se está diante de pessoa idosa. (...) Aplicando-se analogicamente este entendimento ao presente caso, não se pode atribuir culpa exclusiva ao consumidor, visto que embora tenha inserido o cartão e digitado sua senha, é nítido que o agiu de boa-fé ao seguir as orientações que lhe foram repassadas pelo fraudador. Ressalte- se, ainda, que à época dos fatos o Apelado contava com 64 anos de idade, o que reforça sua condição de vulnerabilidade. Assim, cabia ao Banco Apelante aprimorar os mecanismos de segurança e prevenção a fraude, já que, possui o dever de prevenir os riscos inerentes à sua atividade, dentre os quais é possível destacar eventual ação de terceiros fraudadores. Segundo a jurisprudência do STJ “é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Assim, independentemente de a instituição financeira alegar que a compra foi realizada mediante utilização de senha pessoal, deveria ter adotado conduta preventiva a fim de verificar a regularidade e idoneidade da transação, o que não fez. Até porque a transação nesse valor tão elevado não era comum pelo correntista. Portanto, fica evidente que o golpe sofrido pelo autor se efetivou primeiro pelo fato de inserção do cartão e senha na máquina, mas também pelo fato de o banco não ter adotado mecanismos de segurança que obstassem as transações com indício de ilegalidade, pelo simples fato de destoar do comportamento financeiro do cliente. Aliás, quanto a esse aspecto, a instituição financeira não forneceu qualquer justificativa para ter recusado a primeira tentativa de compra, no valor de R$ 3.999,99, e, em contrapartida, autorizado a transação subsequente, de R$ 14.999,99, ambas efetuadas em sequência. Esse fato, por si só, demonstra a inequívoca falha no sistema de segurança bancária, uma vez que a instituição financeira foi capaz de identificar a primeira transação suspeita, mas nada fizeram a respeito para bloquear a segunda transação, de valor superior. Devida a incidência, no caso, da teoria da culpa concorrente firmada pelo STJ, porquanto tanto a parte autora quanto a parte ré concorreram para dar causa ao golpe. (...) Neste cenário, portanto, diante de contribuição substancial de ambos os polos da lide tanto para a materialização do evento danoso quanto, inexoravelmente, para a extensão dos prejuízos suportados, há de se impor à instituição financeira a responsabilização, no percentual de 50%, pelos danos patrimoniais alinhavados na peça inaugural, com a devolução de metade do prejuízo material suportado pelo consumidor. (...) CONCLUSÃO Em conclusão, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., de modo a reduzir a condenação pelo dano material à metade do prejuízo suportado pelo consumidor. Pois bem, a revisão da conclusão do Colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO. GOLPE DO MOTOBOY. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO E ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL: FALHA DE SEGURANÇA, ATIPICIDADE DAS TRANSAÇÕES E HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE 479/STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude bancária conhecida como golpe do motoboy. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 373, II, do CPC, para reconhecer fato de terceiro e o cumprimento do ônus probatório pelo banco; (ii) é inaplicável o Verbete 479/STJ ao caso; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A conclusão do Tribunal estadual acerca da falha de segurança, da atipicidade das transações e da ausência de prova cabal de regularidade das operações não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 /STJ. 4. A aplicação, pelo acórdão estadual, do Verbete 479/STJ ao golpe do motoboy está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre fortuito interno e dever de segurança das instituições financeiras, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, especialmente diante das premissas específicas fixadas na origem (consumidora idosa, transações atípicas e ausência de prova da regularidade). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.955.939/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao não detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado, reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais, ante a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à personalidade. 3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.015.202/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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