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Processo:
0006426-02.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006426-02.2026.8.16.0194

Recurso: 0006426-02.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido(s): JOÃO HERBERT HAMM

I -
Itau Unibanco Holding S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima
Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 14, §3º,
incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 188, inciso I, e 927, parágrafo único,
do Código Civil, sustentando o afastamento da responsabilidade do recorrente, por ausência
de defeito no serviço oferecido e por culpa exclusiva do recorrido.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Com efeito, na decisão recorrida constou:
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade da
instituição financeira frente ao dano sofrido pela parte autora, atualmente
conhecido como “golpe do motoboy”.
In casu, no dia 09/08/2023, o autor recebeu uma ligação de um suposto
funcionário da Cacau Show, informando que havia tentado realizar uma
entrega em sua residência. Na oportunidade, indagou se poderia retornar
no dia seguinte, por volta das 12h. Diante da proximidade de seu
aniversário, celebrado em 06 de agosto, e por estar habituado a receber
presentes por correspondência, o autor não desconfiou da abordagem e
consentiu com a entrega no horário sugerido.
No dia 10/08/2023, às 11h59, o entregador compareceu ao local, alegando
ser necessário o pagamento de R$ 4,00 referente ao frete. O autor inseriu
seu cartão na maquininha e, ao visualizar o valor correto no visor, digitou
sua senha. Informado de que a transação havia falhado, repetiu o
procedimento após nova tentativa. Em seguida, o entregador alegou novo
erro, disse que precisaria buscar outra máquina e se retirou rapidamente
do local, sem deixar qualquer encomenda.
O golpista contratou um empréstimo de R$ 190.000,00 em nome do
apelado e solicitou que ele fosse ao caixa eletrônico do banco para realizar
operações. No caixa, o apelado fez três pagamentos e uma transferência,
totalizando mais de R$ 140.000,00. Desconfiando da demora no banco, a
esposa do apelado chamou o filho, que interrompeu a ligação, mas as
transferências já haviam sido realizadas.
Após relatar o ocorrido à sua esposa, o autor decidiu consultar o aplicativo
do banco para verificar possíveis movimentações em seu cartão de crédito.
Para sua surpresa, identificou uma tentativa de compra no valor de R$
3.999,99, que foi recusada pela instituição financeira e outra no valor de
R$ 14.999,99, a qual foi autorizada (doc. 01). Diante disso, concluiu que o
visor da maquininha provavelmente foi manipulado pelo estelionatário, de
modo a ocultar o valor real da transação e induzi-lo ao erro.
Afirma ainda, o autor, que contestou a transação por meio do aplicativo da
instituição financeira, bem como por ligações telefônicas realizadas às
13h49 e 14h06. Na sequência, registrou boletim de ocorrência junto à
Polícia Civil do Paraná. A referida contestação, contudo, não foi acolhida,
de maneira que ele teria que realizar o pagamento da transação de R$
14.999,99. Nesse ponto, esclarece que para evitar os juros do cartão de
crédito, o autor teve que se socorrer com sua irmã, que lhe emprestou o
valor da operação para realizar o pagamento da fatura do mês seguinte.
O consumidor ingressou com ação judicial, buscando, em razão da fraude
perpetrada e da responsabilidade objetiva do banco, a condenação do
requerido à devolução do valor em dobro e ao pagamento de indenização
por danos morais.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a
parte ré à devolução do valor de forma simples.
A instituição financeira pretende, em sede recursal, a reforma da r.
sentença, para afastar a sua responsabilidade pelo golpe aplicado, ao
passo que o autor requer a devolução em dobro do valor e o
reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis.
Pois bem.
A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que em
julgamento recente reconheceu que o fato de o próprio consumidor
entregar a senha e o cartão de crédito a terceiro, por si só, não afasta a
responsabilidade do banco, notadamente quando, diante das
particularidades do caso concreto, vislumbra-se que as transações
bancárias destoam do perfil de compra do consumidor, máxime quando se
está diante de pessoa idosa.
(...)
Aplicando-se analogicamente este entendimento ao presente caso, não se
pode atribuir culpa exclusiva ao consumidor, visto que embora tenha
inserido o cartão e digitado sua senha, é nítido que o agiu de boa-fé ao
seguir as orientações que lhe foram repassadas pelo fraudador. Ressalte-
se, ainda, que à época dos fatos o Apelado contava com 64 anos de idade,
o que reforça sua condição de vulnerabilidade.
Assim, cabia ao Banco Apelante aprimorar os mecanismos de segurança e
prevenção a fraude, já que, possui o dever de prevenir os riscos inerentes
à sua atividade, dentre os quais é possível destacar eventual ação de
terceiros fraudadores.
Segundo a jurisprudência do STJ “é também dever da instituição financeira
verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas,
desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de
qualquer ato dos consumidores.” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Assim, independentemente de a instituição financeira alegar que a compra
foi realizada mediante utilização de senha pessoal, deveria ter adotado
conduta preventiva a fim de verificar a regularidade e idoneidade da
transação, o que não fez.
Até porque a transação nesse valor tão elevado não era comum pelo
correntista.
Portanto, fica evidente que o golpe sofrido pelo autor se efetivou primeiro
pelo fato de inserção do cartão e senha na máquina, mas também pelo
fato de o banco não ter adotado mecanismos de segurança que obstassem
as transações com indício de ilegalidade, pelo simples fato de destoar do
comportamento financeiro do cliente.
Aliás, quanto a esse aspecto, a instituição financeira não forneceu
qualquer justificativa para ter recusado a primeira tentativa de compra, no
valor de R$ 3.999,99, e, em contrapartida, autorizado a transação
subsequente, de R$ 14.999,99, ambas efetuadas em sequência. Esse fato,
por si só, demonstra a inequívoca falha no sistema de segurança bancária,
uma vez que a instituição financeira foi capaz de identificar a primeira
transação suspeita, mas nada fizeram a respeito para bloquear a segunda
transação, de valor superior.
Devida a incidência, no caso, da teoria da culpa concorrente firmada pelo
STJ, porquanto tanto a parte autora quanto a parte ré concorreram para
dar causa ao golpe.
(...)
Neste cenário, portanto, diante de contribuição substancial de ambos os
polos da lide tanto para a materialização do evento danoso quanto,
inexoravelmente, para a extensão dos prejuízos suportados, há de se
impor à instituição financeira a responsabilização, no percentual de 50%,
pelos danos patrimoniais alinhavados na peça inaugural, com a devolução
de metade do prejuízo material suportado pelo consumidor.
(...)
CONCLUSÃO
Em conclusão, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do
recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., de modo a reduzir
a condenação pelo dano material à metade do prejuízo suportado pelo
consumidor.

Pois bem, a revisão da conclusão do Colegiado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a aplicabilidade da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C. INDENIZAÇÃO. GOLPE DO MOTOBOY. ALEGAÇÃO DE FATO DE
TERCEIRO E ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL: FALHA DE
SEGURANÇA, ATIPICIDADE DAS TRANSAÇÕES E
HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE 479/STJ
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83
/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude
bancária conhecida como golpe do motoboy.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 14, §
3º, II, do CDC e 373, II, do CPC, para reconhecer fato de terceiro e o
cumprimento do ônus probatório pelo banco; (ii) é inaplicável o
Verbete 479/STJ ao caso; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a
ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A conclusão do Tribunal estadual acerca da falha de segurança,
da atipicidade das transações e da ausência de prova cabal de
regularidade das operações não pode ser revista em recurso
especial, por exigir reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7
/STJ.
4. A aplicação, pelo acórdão estadual, do Verbete 479/STJ ao golpe
do motoboy está em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre fortuito interno e dever de segurança das instituições
financeiras, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por falta de cotejo
analítico e de similitude fático-jurídica, especialmente diante das
premissas específicas fixadas na origem (consumidora idosa,
transações atípicas e ausência de prova da regularidade).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.955.939/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA.
"GOLPE DO MOTOBOY". CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA
NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a
responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação
apresentada seja suficiente para resolver a lide.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
acervo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa
concorrente. Consignou-se que a instituição financeira falhou ao
não detectar a evidente fraude em compras que fugiam ao perfil de
consumo de uma cliente idosa de 83 anos. Por outro lado,
reconheceu-se a negligência da consumidora ao entregar o cartão
magnético a um terceiro ("motoboy"), o que ensejou a repartição do
prejuízo material pela metade e o afastamento dos danos morais,
ante a ausência de prova de abalo psíquico ou ofensa à
personalidade.
3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da culpa
concorrente ou alterar o grau de responsabilidade atribuído a cada
uma das partes demandaria o revolvimento direto dos fatos e das
provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do
recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.015.202/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02